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LC 138/10 - ICMS

LC 138/10 - ICMS - Mercadorias destinadas ao uso ou consumo, energia elétrica e serviços de comunicação - Apropriação de créditos - Prorrogação

 Foi alterado dispositivo da Lei Complementar nº 87/1996, que dispõe sobre o ICMS, para prorrogar os prazo previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS. Conforme a Lei Complementar nº 138, somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020. Na redação antiga, o direito seria aplicado a partir de 1º de janeiro de 2011.

Também foi prorrogado o prazo relativo à apropriação de crédito do imposto na entrada de energia elétrica no estabelecimento, que foi prorrogado de 1º de janeiro de 2011 para 1º de janeiro de 2020. Observa-se que esta apropriação refere-se aos demais casos que ainda não geram direito ao crédito em relação à energia elétrica. Na mesma forma, foi prorrogado o prazo referente à possibilidade de apropriação de crédito do ICMS no recebimento de serviços de comunicação, relativamente às hipóteses que ainda também não geram direito a esse crédito.


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