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SPED Contábil

O que é

De maneira bastante simplificada, podemos definir o Sped Contábil como a substituição dos livros da escrituração mercantil pelos seus equivalentes digitais.
Obrigados em 2009
A partir dos fatos contábeis de 01/01/2009, o ECD será obrigatório para todas as sociedades empresárias do Lucro Real e deverá ser transmitido até o último dia útil do mês de junho de 2010.
As sociedades simples ficaram de fora da obrigatoriedade de entrega da ECD, que passa a abranger somente as sociedades empresárias. (IN 926 de 12/03/09).
Sociedade Simples X Sociedade Empresária
 
Com o surgimento da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , também chamada de Novo Código Civil, que revogou o antigo Código Civil de 1916, muitos questionamentos estão sendo feitos acerca da distinção, conceitos e regras que diferenciam a Sociedade Empresária da Sociedade Simples, cujas regras encontram-se no artigo 966 e seguintes do referido Novo Código Civil. 
Antes do Código Civil de 1916 as sociedades se dividiam em sociedades civis e sociedades comerciais, sendo que a diferença entre elas se fazia, geralmente, através do objeto social (prática de atos de comércio ou não), exceto nos casos em que o legislador, independentemente do objeto, conferia à sociedade natureza mercantil, como por exemplo a sociedade anônima (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 6.404/1976).
 
Diz o art. 982 do Código Civil o seguinte:
"Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 966); e, simples, as demais".
 
E o artigo 966 ao definir o empresário diz:
Art. 966 "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".
 
Sociedade Empresária
 
Aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado (art. 982 e § único).
Logo, sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Assim, podemos dizer que "sociedade empresária" é a reunião de dois empresários ou mais, para a exploração, em conjunto, de atividade(s) econômica(s).
 
Sociedade Simples
 
São aquelas formadas por pessoas que exercem profissão intelectual , de natureza científica, literária ou artística , mesmo contando com auxiliares ou colaboradores. Assim sendo, Sociedade Simples é a reunião de duas ou mais pessoas (que, caso atuassem individualmente seriam consideradas autônomas), que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário.
Cabe esclarecer que às Sociedades Simples, a execução do objeto descrito em seu contrato social, deverá ser realizada exclusivamente pelos sócios, não comportando a contratação de terceiros.
 
Portanto, a distinção entre sociedade simples e sociedade empresária é a organização, a forma pelo qual o objeto, a atividade econômica é explorada.
Desse modo podemos dizer que algumas sociedades consideradas civis antes do advento do atual Código Civil, atualmente podem ser consideradas como empresárias, caso o objeto seja desenvolvido de forma organizada, como empresa.
 
 
Sociedade Empresária terá seu registro arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis, cujos serviços são executados pelas Juntas Comerciais existentes em cada uma das unidades federativas do País.
Tal regra não se aplica a Sociedade Simples, pois seu registro está a cargo dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, devendo ser realizado após 30 (trinta dias) da assinatura do contrato social.
Conforme disciplina o artigo 2.031 do NCC, as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, quer seja a sociedade simples, quer seja a sociedade empresária, terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência do Código, para promover a adaptação de seus respectivos contratos ou estatutos.
Dos Livros Abrangidos
A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
a) Livro Diário e seus auxiliares;
b) Livro Razão e seus auxiliares;
c) Livros, Balancetes Diários, balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
(Sobre o livro Balancetes Diários este é utilizado pelas instituições financeiras)
Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3.
Nesta certificação tipo A3 o par de chaves é gerado e armazenado em um cartão inteligente ou em um token criptográfico inviolável. Este certificado é muito mais seguro que o A1, onde o par de chaves é gerado no disco rígido do computador
 
Como funciona 
A partir do seu sistema de contabilidade, a empresa gera um arquivo digital no formato especificado no anexo único à Instrução Normativa RFB nº 787/07 (disponível no menu Legislação). Devido às peculiaridades das diversas legislações que tratam da matéria, este arquivo pode ser tratado pelos sinônimos: Livro Diário Digital, Escrituração Contábil Digital – ECD, ou Escrituração Contábil em forma eletrônica.
Este arquivo é submetido ao Programa Validador e Assinador – PVA fornecido pelo Sped. Faça o download do PVA  e do Receitanet e instale-os em um computador ligado à internet.
Através do PVA, execute os seguintes passos:
Validação do arquivo contendo a escrituração; Assinatura digital do livro pela(s) pessoa(s) que têm poderes para assinar, de acordo com os registros da Junta Comercial e pelo Contabilista; Geração e assinatura de requerimento para autenticação dirigido à Junta Comercial de sua jurisdição. Para geração do requerimento é indispensável, exceto para a Junta Comercial de Minas Gerais, informar a identificação do documento de arrecadação do preço da autenticação. Verifique na Junta Comercial de sua Jurisdição como obter a identificação.
Assinados a escrituração e o requerimento, faça a transmissão para o Sped. Concluída a transmissão, será fornecido um recibo. Imprima-o, pois ele contém informações importantes para a prática de atos posteriores.
Ao receber a ECD, o Sped extrai um resumo (requerimento, Termo de Abertura e Termo de Encerramento) e o disponibiliza para a Junta Comercial competente. Na atual estrutura, cabe à Junta Comercial buscar o resumo no ambiente Sped. Enquanto ela não adota tal providência, ao consultar a situação, a resposta obtida será "o livro digital foi recebido pelo Sped Contábil, porém ainda não foi encaminhado para a Junta Comercial".
Verifique na Junta Comercial de sua jurisdição como fazer o pagamento do preço para autenticação.
Recebido o preço, a Junta Comercial analisará o requerimento e o Livro Digital. A análise poderá gerar três situações, todas elas com o termo próprio:
·         Autenticação do livro;
·         Indeferimento;
·         Sob exigência.
IMPORTANTE: para que um livro colocado sob exigência pela Junta Comercial possa ser autenticado, após sanada a irregularidade, ele deve ser reenviado ao Sped. Não há necessidade de novo pagamento do preço da autenticação. Deve ser gerado o requerimento específico para substituição de livros não autenticados e colocados sob exigência.
Para verificar o andamento dos trabalhos, utilize a funcionalidade “Consulta Situação” do PVA. Os termos lavrados pela Junta Comercial, inclusive o de Autenticação, serão transmitidos automaticamente à empresa durante a consulta.
O PVA tem ainda as funcionalidades de visualização da escrituração e de geração recuperação de backup.
Autenticada a escrituração, adote as medidas necessárias para evitar a deterioração, extravio ou destruição do livro digital. Ele é composto por dois arquivos principais: o do livro digital e o de autenticação (extensão aut). Faça, também, cópia do arquivo do requerimento (extensão rqr) e do recibo de entrega (extensão rec). Todos os arquivos têm o mesmo nome, variando apenas a extensão.
Legislação
·         Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 28 de maio de 2009
Dispõe sobre as regras de validação e as tabelas de códigos aplicáveis à Escrituração Contábil Digital.
·         Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007
Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.
Departamento Nacional do Registro de Comércio
·         Instrução Normativa Nº 107, de 23 de maio de 2008
Dispõe sobre a autenticação de instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais.
Conselho Federal de Contabilidade
·         Resolução N° 1.020/05
Aprova a NBC T 2.8 – Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica.
Receita Federal
·         Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007.(com as alterações da IN RFB 825/08 e da IN RFB 926/09)
Institui a Escrituração Contábil Digital (para fins fiscais e previdenciários)
    Leiaute do arquivo.
·         Instrução Normativa RFB nº 825, de 21 de fevereiro de 2008
Altera o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de dezembro de 2007, que institui a Escrituração Contábil Digital (prorroga para o último dia útil de junho de 2009 o prazo para apresentação da ECD, nos casos de cisão, cisão parcial, fusão ou incorporação ocorridos em 2008).
·         Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009
Altera os arts. 2º, 3º, 5º , 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de dezembro de 2007, que institui a Escrituração Contábil Digital e o Manual de Orientação do Leiaute.
    Alterações no leiaute do arquivo.
·         Ato Declaratório Executivo Cofis nº 36, de 18 de dezembro de 2007
Dispoe sobre as regras de validação e as tabelas de códigos aplicáveis à Escrituração Contábil Digital.
    Anexo I - Regras de validação

    Anexo II - Tabelas de Código


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